Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN
A desembargadora Maria Zeneide Bezerra deferiu uma liminar que concede habeas corpus em favor do empresário e estudante universitário do Curso de “Gestão de Negócios” Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque, preso no último dia 04 em uma operação da polícia militar sob a acusação de corrupção ativa. A informação foi publicada na tarde desta quarta-feira (06), no site oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A desembargadora Maria Zeneide Bezerra deferiu uma liminar que concede habeas corpus em favor do empresário e estudante universitário do Curso de “Gestão de Negócios” Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque, preso no último dia 04 em uma operação da polícia militar sob a acusação de corrupção ativa. A informação foi publicada na tarde desta quarta-feira (06), no site oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com a decisão, foi determinada a expedição de alvará de soltura, salvo se existir outro motivo para que o acusado deva permanecer preso. A juíza determinou ainda solicitação de informações à Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assu, a serem prestadas no prazo de 48 horas.
Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública em virtude do acusado, juntamente com outros investigados, estarem, há algum tempo, promovendo a retirada de policiais militares das ruas a fim de realizarem a vigilância de suas propriedades privadas.
A outra fundamentação é a de garantir a instrução criminal, pois teria, o mesmo, ascendência funcional sobre as testemunhas a serem ouvidas, especialmente seus funcionários e, em liberdade, poderia destruir provas em seu poder acerca do fato delituoso em investigação quando a operação for deflagrada através dos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em relação aos militares.
No entanto, a desembargadora observou que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a habitualidade da prática delituosa, principal argumento empregado na decisão da juíza de Assu, por si só, não é fundamento para a segregação da prisão cautelar.
No entender da desembargadora, a ordem pública não estará abalada com a liberdade do acusado, já que se trata de uma pessoa sem qualquer antecedentes, estudante universitário, comerciante bem sucedido.
Já em relação a conveniência da instrução criminal, a julgadora entende como genérica a alegação da Magistrada de Primeiro Grau de que o acusado, em liberdade, poderia destruir provas, pois não ficaram as mesmas especificadas e que em relação a ascendência funcional, não é o fato do acusado estar preso que a mesma estaria afastada, pois continua o mesmo sendo chefe dos funcionários do seu posto.
Além do mais, esclarece que o acusado prestou declarações perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, não havendo a demonstração de indícios de que, em liberdade, ele iria dificultar a investigação. Para a desembargadora, houve constrangimento ilegal, uma vez que o acusado encontra-se preso sem que estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública em virtude do acusado, juntamente com outros investigados, estarem, há algum tempo, promovendo a retirada de policiais militares das ruas a fim de realizarem a vigilância de suas propriedades privadas.
A outra fundamentação é a de garantir a instrução criminal, pois teria, o mesmo, ascendência funcional sobre as testemunhas a serem ouvidas, especialmente seus funcionários e, em liberdade, poderia destruir provas em seu poder acerca do fato delituoso em investigação quando a operação for deflagrada através dos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em relação aos militares.
No entanto, a desembargadora observou que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a habitualidade da prática delituosa, principal argumento empregado na decisão da juíza de Assu, por si só, não é fundamento para a segregação da prisão cautelar.
No entender da desembargadora, a ordem pública não estará abalada com a liberdade do acusado, já que se trata de uma pessoa sem qualquer antecedentes, estudante universitário, comerciante bem sucedido.
Já em relação a conveniência da instrução criminal, a julgadora entende como genérica a alegação da Magistrada de Primeiro Grau de que o acusado, em liberdade, poderia destruir provas, pois não ficaram as mesmas especificadas e que em relação a ascendência funcional, não é o fato do acusado estar preso que a mesma estaria afastada, pois continua o mesmo sendo chefe dos funcionários do seu posto.
Além do mais, esclarece que o acusado prestou declarações perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, não havendo a demonstração de indícios de que, em liberdade, ele iria dificultar a investigação. Para a desembargadora, houve constrangimento ilegal, uma vez que o acusado encontra-se preso sem que estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
Do blog: Vamos aguardar e ver se o mesmo tratamento dado ao empresário bem sucedido será o mesmo aos Policiais Militares, que têm residência fixa e são funcionários públicos e ainda estão afastados de suas funções.
Pois é GTO o empresário BEM SUCEDIDO tem R$ para pagar bons advogados, já nossos PMS... Lamentável situação.
ResponderExcluirNa polícia tive que aprender a buscar o equilíbrio entre o trabalho e a minha vida.
ResponderExcluirAprendi que na polícia, por mais gratificante que seja, não compensa perder férias, romper um casamento ou passar um dia festivo longe da família.
LEONARDO
Aprendi, que o mais importante da profissão não é ganhar dinheiro, nem
ascender socialmente, nem receber honras. O mais importante é ter tempo para cultivar os amigos que nela conquistei.
Se hoje estou na polícia é pelo amigos que nela conquistei.
Força amigos!
no final so vai sobrar pros pms,a corda sempre tora do lado mais fraco.
ResponderExcluirÉ tão fácil criticar o que não sabemos como funciona, essa palhaçada que o Cel Araújo fez para se promover junto com o MP para que as atenções da falta do cumprimento das promessas q ele fez a corporação e não cumpriu e viu o comando da PM escorregando de suas mão, tinha que fazer esse sensacionalismo todo em rede nacional? precisava tirar 80 homens que nós pagamos o salário das ruas para nos dar segurança para cumprir mandatos de prisão de alguns pms que trabalhavam no 10º e estavam todos lá? e que tem residencia fixa? portanto a fuga dos "bandidos" seria praticamente impossível. É crime contra o estado é ter que se retratar e fazer com que o estado pague a humilhação que esses pms foram expostos, já que o próprio MP disse que até então eram somente suspeitos, então eu me pergunto para que um carnaval desse tamanho, gastando dinheiro dos contribuintes, se em cada esquina da rua de em promotor e do próprio Coronel Araujo tem uma vtr 24 hs? Isso não é peculato não, não é desvio de função não? Geralmente eles estão fardados e de serviço normal, isso não é segurança particular usando a máquina do estado não? acordem companheiros amanhã as vitimas das estrelas que buscam promoções poderão ser vcs, como ele já vem fazendo com toda corporação.
ResponderExcluir#ForaCoronelAraújo