O
Governo do estado de Sergipe enviou à Assembleia Legislativa um Projeto
de Lei que visa instituir o Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Sergipe. Trata-se de uma peça,
para o dizer o mínimo, mirabolante, mas que manifesta algumas das
intenções e entendimentos que os gestores da segurança pública
brasileira possuem, pelo menos em relação às polícias e bombeiros
militares.
Por Danilo Ferreira, via Abordagem Policial
Sem nos alongarmos muito nos comentários, vamos a certos aspectos do
conteúdo do famigerado protesto, começando pelo que ilustra o título
desta postagem:
Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
VI – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Isso mesmo… Segundo o projeto de lei enviado pelo Governo Sergipano, o
superior hierárquico pode se utilizar da força (por “força” entendemos
agressão física) para compelir seus subordinados. Isso em um amplo
espectro de situações, admitido pelos termos “manutenção da ordem”
(presente no Artigo 144 da Constituição Federal) e da “disciplina”
(geralmente entendido como cumprimento estrito da legalidade).
Abaixo, algumas transgressões disciplinares previstas no Projeto de Lei:
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em Graves (G), Médias (M) ou Leves (L), conforme disposto neste artigo.
XXII – deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
XXX – ofender a moral e os bons costumes por atos, pala¬vras ou gestos (G);
LVI – discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (G);
LX – não solicitar autorização previa para doação de sangue quando devidamente escalado para o serviço ordinário, extraordinário ou expediente administrativo (G).
LXI – deixar de renovar a carteira nacional de habilitação ou documento equivalente ou recusar-se a conduzir viatura (G).
VI – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
XXIV – comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina (M);
XXXIX – frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
XL – recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos nesta Lei (M);
VIII – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou luga-res impróprios (L);
XXI – usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
XXIII – recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
Para concluir o show de anomalias, o projeto propõe que a
“movimentação de unidade” (transferência) possa ser aplicada,
independentemente ou cumulativamente com as tradicionais sanções
disciplinares (incluindo a prisão administrativa). Para o Governador
Marcelo Déda (PT-SE), entretanto, “Um bom policial não pode ter medo de
código de ética e nem de disciplina. Quem tem que ter medo desses
códigos é o mau policial, é o indisciplinado, o policial que usa o
revólver contra a própria sociedade”.
Mais uma medida didática aos que observam a segurança pública no
Brasil, do quilate da declaração do governador paranaense, que se
manifestou contra os policiais que cursam ensino superior. Eis os
comandantes das polícias brasileiras.
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