quarta-feira, 16 de novembro de 2016

DEPOIMENTO RETIRADO DAS REDES SOCIAIS SOBRE O "ABAIXO ASSINADO" PARA RETIRAR 2 POLICIAIS MILITARES DO NORE (ASSÚ) DA CIDADE



A cada dia que passa surpreendo-me mais com certos comentários desconexos que aparecem no mundo virtual. A aberração mais recente que me deparei, foi com um pedido esdrúxulo de uma tal movimentação popular, para que possa ser solicitado o afastamento dos agentes da lei, que atuam na fiscalização viária das cidades e RNs que pertencem ao Vale do Assú/RN. 

Gostaria de entender qual o motivo proveniente de tamanho despautério. Pois, caso tivesse ocorrido qualquer ilegalidade que se refira aos devidos agentes da lei, deveria ser apurada por procedimento administrativo, ato não existente. Tentar justificar com o atendimento do interesse público não justifica, pois a região do Vale do Assú, atualmente, é uma dos mais violentas do Estado e uma dos que possui o menor efetivo. Quais as justificativas?

Os operadores da lei citados por essa tida solicitação popular, são uns dos agentes mais elogiados, tanto no âmbito de seu serviço , como também na esfera municipal. Prova disso foi o recente título de Cidadão Assuense, recebido por ambos operadores em sessão solene realizada pela Câmara Municipal de Assú.

Por que punir excelentes profissionais com a repreensão de transferência quando eles fazem o correto? E pode transferir como punição? 

Até quando as instituições vão servir para atender aos anseios particulares e satisfazer ego dos que se sentem acima das leis? Até quando os "protegidos" não poderão ser abordados nas ruas como pessoas comuns, capazes de responder por seus atos?

Para começo de conversa, é bom ressaltar que a movimentação de servidor trata-se de um ato administrativo e, como tal, só é válida se preencher estes cinco requisitos: Sujeito competente, motivo, objeto, finalidade e forma. Tal exigência jurídica é derivada da Lei nº 4.717/65:

Faz-se importante frisar dois requisitos:

Motivo - Há que existir um motivo plausível para a transferência do servidor. Por exemplo, se a movimentação se der por "necessidade do serviço", é preciso verificar se realmente existia claro na Unidade/Fração de destino. 

Finalidade - Continuando com o mesmo exemplo, mesmo se existir claro na Unidade/Fração de destino, é preciso verificar se a movimentação se deu realmente por esse motivo ou se foi por algum atrito entre o servidor movimentado e algum superior. Se isso acontecer, o ato é inválido, pois desviou-se do real que não é o interesse pessoal.

Igualmente, o ato da movimentação deve obedecer aos princípios da Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual:

Cabe falar sobre alguns desses princípios.

Impessoalidade - Significa que o ato da movimentação não pode ser praticado visando interesses pessoais, por perseguição ou para prejudicar ou privilegiar quem quer seja. A finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, e não o desta ou daquela pessoa.

Moralidade - Significa que o ato deve não somente seguir a lei como também ter caráter ético, de boa-fé e de respeito para com os administrados/servidores e para com a própria instituição. O servidor não pode ser tratado como uma máquina; ele tem família, vida social, etc., e uma movimentação indesejada interfere não só em sua vida profissional, como também e principalmente na vida pessoal, não só dele, como também na dos seus familiares, sem falar nas implicações financeiras.

Razoabilidade e Proporcionalidade - Significa que o ato deve ser praticado com bom-senso, razoabilidade e de forma proporcional. Vamos a um exemplo. Imaginemos que um agente da lei,  com 8 anos de serviço fosse movimentado para X local,por necessidade do serviço. Nada incorreto, exceto se, no mesma local, existisse agentes mais novatos,  sendo que um deles poderia ir para tal localidade em vez do operador mais antigo. Concordam que foge do bom-senso?
[14/11 22:57] rebaf: Acerca da necessidade de serem respeitados os princípios da Administração Pública, cito como jurisprudência trecho da ementa da Apelação Cível AC 4571 RS 2004.71.02.004571-0:

Ressalta-se que a violação aos princípios da Administração Pública constitui ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92, cabendo inclusive a perda do cargo público.

Em vista do princípio da legalidade, via de regra a movimentação de servidor encontra-se prevista em lei, normalmente em estatutos, como, por exemplo, o Estatuto dos Militares. 

Estou sem tempo para escrever mais sobre esse complexo assunto. Antes, porém, de encerrar, gostaria apenas de registrar que, diante de um ato de movimentação ilegal e arbitrário, cabe ao prejudicado impetrar uma ação por danos morais e materiais, nos termos do Código Civil.

2 comentários:

  1. Os prejudicados tem mais é que acionar a justiça para que esses sem futuro e sem lógica sejam punidos.

    ResponderExcluir
  2. Isso sim é um texto q vale a pena ler, diferente dessas porcarias postadas por pessoas q com certeza estão a margem da lei e q saem em redes sociais criticanto policiais q trabalham

    ResponderExcluir