terça-feira, 28 de setembro de 2010

COMANDANTE GERAL DETERMINA QUE POLICIAIS MILITARES NÃO FAÇAM TRABALHO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4° da Lei Complementar n° 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:

1. Atender integralmente a RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, conforme transcrição que segue:
Impedir que comandantes de unidades militares que lhe são subordinados, em toda a Polícia Militar, inclusive do CPM e CPI, autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia de presos civis em hospitais,
clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à
administração militar, sem prejuízo da manutenção das equipes que atualmente
exercem o policiamento ostensivo em hospitais públicos estaduais, sendo que estes
unicamente com a finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato
físico com presos ou visitantes;
A Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito á administração militar, apenas admitindo como única exceção à hipótese do preso ser também policial militar, caso em que, preferencialmente, sempre que possível deverá permanecer internado no hospital da própria Polícia Militar;
Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o
preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil,
mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os
policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de
qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou
mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à
autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as
providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do
preso no local em que esteja internado;
Comunicar imediatamente a este núcleo de controle externo da atividade policial
qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em
estabelecimento hospitalar público ou privado (salvo o Hospital da Polícia Militar), a fim de que sejam buscadas providências jurisdicionais perante o próprio poder judiciário ou administrativas, junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça.

2. Publique-se em BG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário